PERALTA

ADJETIVO

Característica de levado; que faz travessuras; traquinas.

Quem se porta, se veste ou se enfeita de maneira exagerada.

 

 

# peralta

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librasPERALTA
code signalspapa   echo   romeo   alfa   lima   tango   alfa

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) peraltas
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (masculino) peralto
sinônimos   travesso, traquinas, levado

 

 

 


inglês

Peralta
árabe

بيرالتا
búlgaro

Пералта
chinês

佩拉尔塔
chinês (T)

佩拉爾塔
croata

Peralta
dinamarquês

Peralta
holandês

Peralta
estoniano

Peralta
francês

Peralta
alemão

Peralta
grego

Περάλτα
hebraico

פרלטה
hindi

पेराल्टा
italiano

Peralta
japonês

ペラルタ
coreano

페랄타 주
malaio

Peralta
norueguês

Peralta
persa

پرالتا
polonês

Peralta
romeno

Peralta
russo

Перальта
eslovaco

Peralta
esloveno

Peralta
espanhol

Peralta
sueco

Peralta
tailandês

เปราลตา
turco

Peralta

 

 

 


  Heráldica

 

brasão

Brasão

Escudo partido

Primeiro o Sinal Real;

Segundo, ouro, três peras de sinopla.

Selo da coroa real fechado.


 

 

 


emojis relacionados

 

pear🍐
boy👦
girl👧

 

 

 


  conjugação do verbo peraltar

 

INDICATIVOeutu
ele(a)
você
nósvóseles(as)
vocês

presente

peraltoperaltasperaltaperaltamosperaltaisperaltam

pretérito
perfeito

peralteiperaltasteperaltouperaltamosperaltastesperaltaram

pretérito
imperfeito

peraltavaperaltavasperaltavaperaltávamosperaltáveisperaltavam

pretérito
mais que perfeito

peraltaraperaltarasperaltaraperaltáramosperaltáreisperaltaram

futuro

peraltareiperaltarásperaltaráperaltaremosperaltareisperaltarão

futuro
do pretérito
peraltariaperaltariasperaltariaperaltaríamosperaltaríeisperaltariam
subjuntivoque
eu
tu
ele(a)
você
nós
vós
eles(as)
vocês

presente

peralteperaltesperalteperaltemosperalteisperaltem

pretérito
imperfeito

peraltasseperaltassesperaltasseperaltássemosperaltásseisperaltassem

futuro

se
eu
tu
ele(a)
você
nós
vós
eles(as)
vocês
peraltarperaltaresperaltarperaltarmosperaltardesperaltarem
INFINITIVO

pessoal

peraltarperaltaresperaltarperaltarmosperaltardesperaltarem

impessoal

peraltar
IMPERATIVO

afirmativo

peraltesperalteperaltemosperalteisperaltem

negativo

não
peraltesperalteperaltemosperalteisperaltem
GERÚNDIO

 

peraltando
PARTICÍPIO (P)

 

peraltado

 

 

 


  jurisprudência stf

 

PPE 27Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 20/04/2005 Publicação: 27/04/2005

Decisão: re-autue-se o feito para Extradição. 2. Diante da informação de que o mandado de prisão foi cumprido, encontrando-se o extraditando recolhido na Cadeia Pública da Cidade de Pompéia/SP (fls. 84), delego competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a quem o feito couber por distribuição, para que proceda ao interrogatório de MARIO ANIBAL PERALTA GONZALEZ, ora extraditando, intimando-o nesta ocasião para a apresentação da defesa prevista no artigo 85, caput, in fine, da Lei nº 6.815/80, após a juntada da qual, deverão os autos ser remetidos a esta Corte. 3. Transmita-se, com urgência, à Missão Diplomática da República da Argentina, por intermédio dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, a comunicação de que MARIO ANIBAL PERALTA GONZALEZ, nacional do Uruguai, teve efetivada sua prisão para fins de extradição em 08 de abril de 2005. Outrossim, intime-se, por intermédio dos mesmos Ministérios, a referida Missão Diplomática para que informe a esta Corte acerca da manutenção do interesse na extradição, para que informe a data dos fatos criminosos atribuídos ao extraditando bem como forneça o



RHC 160546Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 22/10/2018 Publicação: 25/10/2018

Decisão: Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 419.795/MS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR). Consta dos autos, em apertada síntese, que o recorrente Diego Zacaria Alderete Peralta teve a sua prisão preventiva decretada no dia 16 de junho de 2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. O mandado de prisão ainda não foi cumprido, pois o recorrente se encontra foragido (processo-crime n. 0000701-57.2016.8.12.0044). Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sete Quedas, postulando a revogação da prisão preventiva do recorrente, por "excesso de prazo" da custódia cautelar, haja vista que a prisão preventiva foi decretada há 335 dias sem que exista denúncia. Aduziu, ainda, que o processo-crime está paralisado desde novembro de 2016, bem como que nunca foi ouvido no inquérito policial, que nem sequer foi encerrado. Requereu, também, que o recorrente seja colocado em liberdade provisória



HC 129459Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 01/08/2016 Publicação: 04/08/2016

Decisão: ocorrência, devendo voltar de manhã para efetuar a providência. Diante do exposto, o Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil/MT, Dr. Adriano Peralta Moraes, procedeu aos trâmites legais e entregou ao casal um álbum com a fotografia de todos os mais de 2.000 policiais civis do Estado de Mato Grosso, inclusive dele, obviamente, com o fito de buscar a identificação dos envolvidos. Após a análise minuciosa do material entregue, com ressalvas, conforme rigorosamente registrado nos termos de declarações de Osmar (fls. 23/24) e Vânia (fls. 26/27), ambos apontaram o DENUNCIANDO CHRISTIAN ALESSANDRO CABRAL como o delegado que os atendeu e se recusou em registrar a ocorrência naquela madrugada. Interessante destacar que a descrição das características físicas da autoridade policial que se recusou a registrar a ocorrência era compatível com a pessoa de CHRISTIAN (fl. 03). Assim, de forma escorreita e cautelosa, no devido cumprimento de dever de ofício, o Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil/MT, Dr. Adriano Peralta Moraes, instaurou verificação preliminar, autuada sob o n. 120/2011/CGPJC/MT. Na Portaria n. 158/2011 (fl. 43), que deu origem à apontada verificação ...



RE 891896Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 26/10/2015 Publicação: 09/11/2015

Decisão: Vistos. Márcio Dias Peralta interpõe recurso extraordinário assentado em contrariedade aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de cada saída temporária, por ser um ato jurisdicional de competência do Juízo da Execução, deverá ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público, obedecendo ao limite de 35 dias por ano e podendo ser concedido um número maior de saídas temporárias de menor duração. 2. Agravo regimental não provido" (fl. 278). Examinados os autos, decido. Inicialmente, infere-se dos autos que a defesa foi intimada do acórdão após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da



HC 151123Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 20/02/2018 Publicação: 23/02/2018

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Helder Batista Peralta, contra decisão dos Ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceram do HC 411.925/SP (documento eletrônico 6). Consta do decisum combatido que o paciente foi "[.] preso preventivamente, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 33 [tráfico] e 35 [associação para o tráfico], da Lei n. 11.343/2006" (pág. 1 do documento eletrônico 6). O impetrante alega, em síntese, que "[.] não há elementos concretos para fundamentar a prisão do paciente - sem culpa selada -, sendo a decretação de prisão preventiva um equívoco. Ocorre que a prisão se fundamentou no ‘perigo em abstrato’ da conduta prevista no artigo 33 da lei de drogas e, como se não bastasse, não foi apontado elementos individualizados e pormenorizados para não conceder a liberdade provisória, restando assim, configurado o constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea" (pág. 6 do documento eletrônico 1). Ao final, requer: "1. A Concessão de Ordem Habeas Corpus, já em sede liminar, a fim de revogar o decreto prisional que paira em desfavor do



RCL 17389Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 23/08/2017 Publicação: 28/08/2017

Decisão: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Alcides Jesus Peralta Bernal, em 10.3.2014, contra decisão pela qual o Presidente do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Agravo de Instrumento n. 4013569-39.2013.8.12.0000/5000 (Suspensão de Segurança n. 2.705). 2. Em 12.3.2014, a medida liminar foi indeferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente, decisão contra a qual o Reclamante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento. 3. Em 2.7.2014, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da presente reclamação, prejudicado o agravo regimental interposto. 4. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Põe-se em foco na reclamação se, ao suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Agravo de Instrumento n. 4013569-39.2013.8.12.0000/5000, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça teria usurpado



HC 192095Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 18/12/2020 Publicação: 07/01/2021

Decisão: prestadora de serviços da campanha eleitoral do Partido dos Trabalhadores para a Prefeitura de Campinas-SP. O pagamento foi ordenado por DELUBIO SOARES, o qual era tesoureiro do partido dos trabalhadores, e atuou na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais. (…) Em seguida, o valor de R$ 3.905.000,00 foi transferido em favor dos denunciados para GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA BARBOSA da seguinte forma: - R$ 3.405.000,00 para conta da empresa NDEC NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNICAÇÃO, de propriedade de GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA BARBOSA - R$ 500.000,00 para a empresa OMNY PAR EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES, sociedade credora de GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA que recebeu a mando dessas pessoas, como a seguir será explicado. (…) Em seguida, repassou o valor de R$ 150.000,00 para conta do advogado CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO. A operação tinha por objetivo ocultar e dissimular o pagamento da vantagem indevida em benefício de LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JUNIOR (já falecido) e de DELÚBIO SOARES, pois a ordem para transferência bancária custeou a defesa de LAERTE DE ARRUDA.



HC 179267Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 18/12/2020 Publicação: 07/01/2021

Decisão: ordenado por DELUBIO SOARES, o qual era tesoureiro do partido dos trabalhadores, e atuou na obtenção do empréstimo fraudulento e na distribuição dos valores aos destinatários finais. (…) Em seguida, o valor de R$ 3.905.000,00 foi transferido em favor dos denunciados para GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA BARBOSA da seguinte forma: - R$ 3.405.000,00 para conta da empresa NDEC NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNICAÇÃO, de propriedade de GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA BARBOSA - R$ 500.000,00 para a empresa OMNY PAR EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES, sociedade credora de GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA que recebeu a mando dessas pessoas, como a seguir será explicado. A operação tinha por objetivo ocultar e dissimular o pagamento de serviços prestados em campanha eleitoral, ao menos em parte não declarados, em benefício de GIOVANE FAVIERI e ARMANDO PERALTA, prestadores de serviços de publicidade da campanha eleitoral para a Prefeitura de Campinas do Partido Democrático Trabalhista, no interesse do Partido dos Trabalhadores. O pagamento foi ordenado por DELUBIO SOARES, o qual era tesoureiro do partido dos trabalhadores, e atuou na obtenção do empréstimo fraudulento.



MS 26688 MCRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 12/06/2007 Publicação: 19/06/2007

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Daniel de Araújo Peralta contra ato do Senhor Procurador-Geral da República, consistente na negativa de provimento a recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu pedido de inscrição definitiva no 23º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República, em razão de o candidato não atender ao requisito de três anos de atividade jurídica após a obtenção do grau de bacharel em Direito. O ora impetrante sustenta que "tal requisito só deve ser aferido na data da posse" e não na data da inscrição definitiva (fl. 05). Solicitadas prévias informações à autoridade impetrada, assim se manifestou, em síntese, o Procurador-Geral da República: "(.) o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31 de agosto de 2006, julgou procedente a ADI nº 3460, fixando interpretação do art. 129, § 3º da Constituição Federal, no sentido de considerar válida a exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito. (.) É certo que não há previsão



HC 100154Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 18/12/2009 Publicação: 02/02/2010

Decisão: República. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para o julgamento de recurso interposto contra a sentença de pronúncia, proferida em desfavor do paciente. Indicam também o trânsito em julgado, em 24/5/2005, da Ação Penal 1999.36.00.009550-5, movida em desfavor de Beatriz Árias Paniagua, na qual foi prolatada sentença condenatória em 11/5/2001 (fl. 165). À fl. 168, o Ministério Público Federal "sugere sejam solicitadas informações complementares sobre o andamento das ações penais referentes a Beatriz Árias Paniagua e Marcos Peralta Árias que tramitaram na Seção Judiciária de Mato Grosso" (fl. 168). Esse o quadro. Decido. Tendo em conta o que já informado pelo Juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que especifique as informações complementares de que necessita, ou, se não for o caso, para que se manifeste sobre o mérito da impetração. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -.




 

 

 


  músicas

 

Moleque Peralta

João Mineiro e Marciano
Tá certo que bebo é verdade que erro
Que não tenho sido tão bom como quer.
Que eu chego tarde que fica sozinha
Que homem assim não é bom pra mulher.
 
Porém não precisa dizer que vai embora
Que vai arrumar outro alguém pra você.
Do jeito que sou a pior criatura
Você me procura, eu sei atender.
 
Não sou infiel, nem vivo na rua
Procurando outras pra satisfazer
É este ponto que eu quero que veja
Eu bebo cerveja, mas amo você.
 
Se olhar direito você vai saber
Que as coisas que faço não são tão ruins.
Beber e cantar tem sido meu fraco
Um dia afinal, conheceu-me assim.
 
Você ameaça deixar-me por isso
Mas você jurou me querer como sou.
Eu sou sem juízo moleque peralta
Mas nunca lhe falta comida e amor.


Pererê-Peralta (Saci)

Sítio do Picapau Amarelo
Me persegue pela mata
Fazendo fumaça, fumando cachimbo
É o Pererê Peralta negro como a noite
Quase que despido,
Pula pula some e dança
Como uma criança
Segue seu destino
Se esconde na floresta
Nunca perde festa
Quer se divertir
 
A vermelha carapuça
Dá o tom na turma alegre do sítio
Dona Benta se vê louca
Com as travessuras do negro Saci
Dá risada e come fruta
Ele sempre busca vadiar assim
Sempre alegre inteligente
Ele é bicho Gente, ele é o Saci
 
Pe pe peperê perêperê pepe,pererê
Pe pe peperê pere,perepepe


Rock Peralta

Major Bean
Vai(vai) ver que nada pode ser igual na sua vida, nos seus sonhos.
Vai(vai), o que importa é nunca desistir dos seus caminhos, dos seus sonhos.
Porquê é assim que se constrói a vida...
Passo a passo vou seguindo a vida, sem me perder.
 
Refrão:
Viva sua vida como uma canção,
escreva seu caminho com o coração.
Siga suas notas, escreva sua palta.
Leve sua vida num rock peralta, num rock peralta.
 
Vem(vem), vem com tudo, vem se divertir esqueça os erros no seu caminho.
Vem(vem) se entregar à essa sensação de liberdade e diversão.
 
Porquê é assim que se constrói a vida...
Passo a passo vou seguindo a vida, sem me perder.
 
Refrão:
Viva sua vida como uma canção,
escreva seu caminho com o coração.
Siga suas notas, escreva sua palta.
Leve sua vida num rock peralta, num rock peralta.
 
Refrão:
Viva sua vida como uma canção,
escreva seu caminho com o coração.
Siga suas notas, escreva sua palta.
Leve sua vida num rock peralta, num rock peralta.
 
Larara,lararararararararaaaa...



 

 

 


keyword/string   peralta
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  15/03/2004

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  7
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  3

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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